Condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns?
Condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns? Em épocas de crise esse é um assunto que assombra tanto moradores como síndico! Sempre gosto de iniciar meus textos com um exemplo porque acho que facilitam sobremaneira nossa vida.

Condômino inadimplente pode utilizar as áreas comuns? Em épocas de crise esse é um assunto que assombra tanto moradores como síndico! Sempre gosto de iniciar meus textos com um exemplo porque acho que facilitam sobremaneira nossa vida.
Caso prático: Eu Carolina moro em condomínio (será por isso que essa área de direito imobiliário me fascina?). Vamos imaginar que eu tenha deixado de pagar a taxa condominial dos meses de junho, julho e agosto. E que no domingo tenha decidido tomar um sol na piscina. Coincidentemente encontro com o síndico que me proíbe de ingressar no espaço porque estou inadimplente. Quando questiono sobre a proibição sou informada que ela está prevista no regulamento interno e foi aprovada em assembleia.
E pode isso?
Não! O direito de uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade pouco importando a que são destinadas tais áreas. O que eu quero que você entenda é: nossos filhos podem ficar de castigo sem usar a piscina, o condômino inadimplente não! Ainda que tal proibição tenha sido assemblear, ela é ilegal e abusiva.
O Código civil disciplina:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(...)§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
Temos que lembrar que o proprietário do apartamento também é “dono” de parte das áreas comuns. Dessa forma, proibir que ele tenha acesso a uma dessas áreas viola o que se entende por condomínio, limitando, indevidamente, o direito de propriedade.
Importante frisar que não importa a destinação das áreas comuns, se de uso essencial, recreativo, social, lazer etc. O condômino inadimplente não pode ser proibido de frequentar nenhuma delas, ainda que seja o salão de festas. Volto a dizer, tal proibição é ilegal e abusiva.
Ah mas não acho justo, fulano não paga conta e continua com a vida boa, é isso?
As sanções para o condômino inadimplente são de ordem pecuniária. Existem meios próprios para cobrar os débitos sendo autorizado, inclusive, que a própria unidade seja penhorada para pagamento (Lei nº 8009/90).
Em um primeiro momento, a lei determina que o devedor seja obrigado a pagar juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Sou síndico e vou proibir mesmo assim, nada de pior pode acontecer, não acha?
Vou ter que discordar mais uma vez. Tal proibição pode gerar uma ação judicial que implicará a contratação de um advogado pelo condomínio. Ao final o pedido do condômino será acolhido e o condomínio será obrigado a arcar com oshonorários de sucumbência, custas e despesas processuais.
Carolina Gaspari
Militante na área cível há mais de 10 anos.
Fundadora do escritório Carolina Gaspari Advocacia.
Pós-graduada em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, tem cursos complementares de Direito Imobiliário pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU/SP).
Membro da Comissão Estudando o Direito da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção São Caetano do Sul.






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