Bandeiras na sacada dos condomínios em tempos de Copa e eleições

Toda vez que chegamos ao período de Copa do Mundo ou de eleições e que, coincidentemente, ocorrem no mesmo ano, é comum vermos apartamentos em que o morador coloca na sacada bandeiras de times, do país ou de partidos políticos.
12 de setembro 2022 | Atualizado em 30 de julho 2026
Bandeira do Império em sacada de Brasília

Bandeira do Império em sacada de Brasília

Toda vez que chegamos ao período de Copa do Mundo ou de eleições e que, coincidentemente, ocorrem no mesmo ano, é comum vermos apartamentos em que o morador coloca na sacada bandeiras de times, do país ou de partidos políticos.

Nesses casos a questão que sempre surge é: colocar bandeira na sacada é alteração de fachada?

Primeiramente é preciso se entender que alterar a fachada é ato expressamente proibido pelo Código Civil, em seu Artigo 1.336.

"São deveres do condômino:
(...)
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;".

Porém, no caso desses "eventos" citados acima, por ocorrerem durante um determinado período, a colocação da bandeira acaba durando pouco tempo, fazendo com que seja algo apenas transitório.

Nesse sentido, muitos condomínios acabam permitindo, mesmo que não expressamente, a colocação dessas bandeiras pelo tempo que o evento durar: Copa do Mundo, final de campeonato, Olimpíadas, período de campanha política etc.

Porém, o que ocorre, principalmente em relação à polarização política, é não só a colocação, como a permanência dessas bandeiras por longos períodos, que muitas vezes ultrapassam anos e anos.

Tendo isso em vista, em relação à bandeira brasileira, apesar do respeito devido à Nação, essa determinação não difere, a manutenção da bandeira na fachada fere os princípios da razoabilidade e o interesse coletivo dos demais condôminos e moradores que consideram a instalação das bandeiras, alteração de fachada. Desta forma já decidiu o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo:

"TJSP: Civil e processual. Condomínio. Ação anulatória de regulamento interno e convenção condominial cumulada com pedidos de declaração de inexigibilidade de multa condominial e indenizatórios. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelos autores. Pretensão à anulação da sentença que não pode ser acolhida. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como dispõe o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Validade da convenção condominial e do regimento interno, que não contradizem o Código Civil em seu artigo 1.336, inciso III. Instalação de bandeira e cortina de plástico que causam danos à harmonia da fachada do edifício. Instalação de placas de vidro expressamente vedada pelo regimento interno. Multa por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso VII e 1.026, parágrafo 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem aplicada. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020071-52.2019.8.26.0224; relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos — 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022)."

Nesse sentido, por mais que a bandeira brasileira não seja expressamente representante de uma visão política, essa acaba alterando a fachada como qualquer outro tipo de bandeira ou cartaz colocado na janela, seja ele por motivos políticos, esportivos ou de qualquer outra questão. O que vale nesse caso não é o que esse símbolo representa, e sim o desrespeito às normas condominiais.

Lembrando que a colocação por curto espaço de tempo, apenas como referência a algo que esteja ocorrendo, é uma questão muito comum e aceita por parte da gestão condominial pelo país afora, o que não pode é a permanência por tempo indeterminado dessa "instalação", o que por si só se configura como mudança de fachada.

Mesmo que transitório o condomínio pode repreender e tomar as medidas pertinentes para a retirada. Situações como essas podem inclusive ser decididas em assembleia objetivando o atendimento do interesse da maioria.

Caso esse tipo de ação ocorra no condomínio, a gestão deve determinar a retirada da bandeira/faixa e, caso o morador e/ou condômino se recuse a fazer isso, esse poderá ser multado pelo condomínio, baseado no artigo 1.336, §2º, do Código Civil, que prevê que o condômino que não cumprir com seus deveres estará sujeito a multa de no máximo cinco vezes o valor de suas contribuições mensais.

Rodrigo Karpat, especialista em direito imobiliário e questões condominiais. É Presidente da Comissão de Advocacia Condominial da OAB-SP.

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