Fundo de reserva X fundo de obra
Utilizados para auxiliar na administração dos condomínios, os fundos têm regras parecidas, mas destinação completamente diferente

Utilizados para auxiliar na administração dos condomínios, os fundos têm regras parecidas, mas destinação completamente diferente
Facilmente a administração de um condomínio é comparada à gestão de uma empresa, sendo que a maior diferença entre os dois está na entrada de receita. Ou seja, enquanto em um modelo existe a oferta de serviços ou produtos para terceiros, o que gera lucro e incrementa o caixa, no outro a receita normalmente depende exclusivamente dos seus próprios moradores, através do pagamento da taxa condominial. E dentre tantos desafios enfrentados diariamente pelo síndico, certamente o de manter as contas em dias, controlando as finanças de forma transparente, objetiva e eficaz, é o principal.
Para ajudar nesse trabalho, a criação de fundos é uma prática recorrente e que faz toda a diferença em casos emergenciais e extraordinários, que geram despesas não estimadas no orçamento anual. Ou ainda, em situações que irão demandar uma quantia mais significativa e que podem ser planejadas, como é o caso da pintura das edificações e obras no salão de festas. Mas mesmo assim, muitos síndicos ainda têm dúvidas legais e de ordem prática sobre a constituição do fundo de reserva e do fundo de obra.
De acordo com o advogado Rogério Manoel Pedro, não existe referência aos tipos de fundo no novo Código Civil, por isso a sua aplicação está baseada nas determinações da convenção. Esta será responsável por definir se há a necessidade da criação e de que forma será feita a contribuição, entre outras questões. “Geralmente, os novos condomínios já incluem na minuta da convenção algumas regras, como por exemplo, se a taxa condominial será composta de despesas ordinárias, despesas extraordinárias, fundo de reserva e rateio. Mas, caso não haja essa previsão, e por se tratar de uma alteração nas regras do edifício, o quorum deve ser de dois terços dos condôminos. O mesmo vale para a criação de um fundo de obra, com ou sem fim específico”, explica.
A convenção também é responsável por disciplinar qual a porcentagem do fundo de reserva (geralmente 10% da taxa condominial da respectiva unidade), se será cobrado por prazo indeterminado, ou por algum tempo, ou ainda, se deve alcançar determinado limite (por exemplo, 100% da arrecadação mensal das taxas ordinárias). O pagamento de qualquer um dos fundos citados deve ser feito pelo proprietário, sendo que o seu acompanhamento deve ser realizado através dos balancetes, onde são demonstradas todas as movimentações financeiras.
Entenda mais do assunto
• O fundo de reserva pode ser utilizado em despesas imprevistas emergenciais, como rompimento de tubulação, reparos emergenciais em elevador, entre outros. Também pode ser empregado para financiar aquisições e obras no condomínio, podendo ser reposto em parcelas o valor que foi usado
• O fundo de reserva pode ter sua cobrança por prazo indefinido, uma vez que esteja previsto na convenção sua cobrança
• A cobrança do fundo de obra serve para fazer uma reserva, que será utilizada em obras no condomínio. Ele será disciplinado pela assembleia que a criou e recomenda-se embasar a decisão demonstrando a necessidade das obras
• Antes de começar a cobrança, é importante determinar quais serão as obras e colher três orçamentos, isso servirá de parâmetro para determinar o valor da cota do fundo
• Para evitar incômodos, os síndicos devem administrar os fundos em contas ou aplicações separadas, principalmente da utilizada para o pagamento das despesas ordinárias, e suas movimentações devem ser disciplinadas em assembleia.






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